30 de setembro de 2008

Principais informações para o dia 5 de outubro

DO DIA DA ELEIÇÃO


No dia 5 de outubro de 2008, com início às 8 horas e término às 17 horas, serão realizadas as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores (art. 1º, inciso II da Lei no 9.504/97 c/c Res. TSE 22.579/2008).

DO ELEITOR

Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constante da urna (art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 50 da Res. TSE nº 22.712/2008).

DO VOTO

1. VOTO OBRIGATÓRIO

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos (art. 14, §10, inc. I, da CF).

1. VOTO FACULTATIVO

O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para : os analfabetos; os maiores de setenta anos; os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, § 1º, inc. II, da CF).

1. VOTO DO ELEITOR ANALFABETO

Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (art. 89, da Lei nº 9.504/97).

1. VOTO DO ELEITOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS

O eleitor portador de necessidades especiais poderá contar, para votar, com o auxílio de pessoa de sua confiança, a qual não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação. (art, Res. TSE 22.712/2008).

4.1.ELEITOR DEFICIENTE VISUAL

Ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual serão assegurados dispositivos que lhes permita, sem prejuízo do sigilo, a conferência do seu voto (art. 55, da Res. 22.712/2008).

1. ELEITORES COM PREFERÊNCIA PARA VOTAR

Têm preferência para votar, nas zonas eleitorais em que estão inscritos, obedecida a seguinte ordem : (art. 143, § 2º, do CE, c/c art. 48, § 2º, da Res. TSE 22.712/2008).

1. Candidatos;
2. Juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral;
3. Promotores Eleitorais;
4. Policiais Militares em serviço;
5. Eleitores com mais de 60 anos;
6. Enfermos;
7. Portadores de necessidades especiais;
8. Mulheres grávidas e lactantes;


1. VOTAR SEM O TÍTULO ELEITORAL

O eleitor, mesmo sem a apresentação do título, poderá votar, desde que seu nome conste no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica, e exiba documento oficial com foto que comprove sua identidade.

Serão considerados como documento oficial para comprovação da identidade do eleitor : carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais); certificado de reservista; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação, com foto. (art. 50, § § 1º e 20, da Res. TSE 22.712/2008).

DA JUSTIFICATIVA ELEITORAL

As mesas receptoras de justificativa funcionarão das 8h às 17h do dia da eleição (art. 73, da Res. TSE 22.712/2008).

O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento de justificativa com o formulário de justificativa preenchido e apresentar seu título eleitoral ou documento de identificação com foto (art. 75, caput, Res. TSE 22.712/2008).

O formulário de justificativa será fornecido gratuitamente aos eleitores, no período de 10 dias antes da eleição até o encerramento da votação do segundo turno, nos seguintes locais : Cartórios Eleitorais, Internet e locais de votação ou de justificativa no dia da Eleição (art. 76, da Res. TSE 22.712/2008).

PRAZO PARA JUSTIFICAR APÓS O DIA DA ELEIÇÃO

O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até o dia 4/12/2008, em relação ao primeiro turno, e até o dia 26/12/2008, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito (art. 77, da Res. TSE 22.712/2008).

DA PROIBIÇÃO DO USO DO TELEFONE CELULAR

O eleitor não poderá fazer uso de telefone celular no recinto da mesa receptora de votos, equipamento de radiocomunicação ou outro de qualquer espécie que venha a comprometer o sigilo do voto (art. 52, inc. VIII, da Res. TSE 22.712/2008).

DA LEI SECA

O Secretário de Estado da Secretaria de Segurança Pública, próximo ao pleito, fará publicar portaria determinando a suspensão da venda de bebidas alcoólicas de qualquer espécie, em todo Estado do Rio Grande do Norte, no dia da eleição.

MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL NO DIA DA ELEIÇÃO

É permitida, no dia das Eleições, A MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares (art. 70, caput, Res. TSE 22.718/2008).

DO TRANSPORTE DE ELEITORES

Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo : a serviço da Justiça Eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; o serviço normal., sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição (art. 5º, Lei 6.091/74).

DOS CRIMES ELEITORAIS NO DIA DA ELEIÇÃO

- uso de alto-falantes e amplificadores de som, promoção de comício ou carreata 9art. 39, § 5º, inciso I, da Lei no 9.504/97);

- arregimentação de eleitor ou boca de urna (art. 39, § 5º , inciso II, da Lei nº 9.504/97, redação dada pela Lei nº 11.300/2006);

- divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006);

- promoção de desordem (art. 296, do CE);
- impedir ou embaraçar o exercício do voto (art. 297, do CE);
- coagir eleitor a votar ou não votar em determinado candidato ou partido (art. 301, do CE);
- não observância da ordem da fila de votação (art. 306, do CE);
- votar ou tentar votar mais de uma vez (art. 309, do CE);
- violar ou tentar violar sigilo do voto (art. 312, do CE);
- recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa (art. 344, do CE. c/c art. 13 da Res. TSE nº 22.718/2008;
- captação ilegal de voto : o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com a finalidade de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública (art. 41-A, Lei nº 9.504/97);
- aglomeração de pessoas, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, portando instrumentos de propaganda, com ou sem a utilização de veículos (art. 70, § 1º, Res. TSE 22.718/2008);
- Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto à concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e de transporte coletivo (art. 302, do CE).



DAS GARANTIAS ELEITORAIS

1. EXERCÍCIO DO VOTO

Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio 9art. 234, do CE).

1. PRISÃO DE ELEITOR

Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (art. 236, do CE).

1. SALVO-CONDUTO

O juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até cinco dias em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. A medida será válida para o período compreendido entre 72 horas antes e até 48 horas depois do pleito (art. 235, do CE).

DISPENSA DO SERVIÇO PELO DOBRO DE DIAS

Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (art. 98, da Lei 9.504/97, c/c Res. TSE nº 22.424/2006).

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Os estabelecimentos que funcionarem no dia das eleições deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Res. TSE nº 22.422/2006).


  • DENÚNCIA ON-LINE : www.tre-rn.gov.br
  • Denúncia 40ª Zona Eleitoral: (84) 3351-4424
  • Disque local de votação: 0800-282-6500
Não basta sonhar, tem que realizar!
O que sabemos é uma gota; o que ignoramos
é um oceano!-
(Issac Newton)

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