Candidatos a vereador têm indeferimentos de registros mantidos pelo TRE/RN
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) manteve, ontem (04), o indeferimento das candidaturas de postulantes ao cargo de vereador nos municípios de Jardim de Piranhas e Senador Georgino Avelino, pertencentes a 59a e 66a zonas eleitorais. Manoel Macário Neto (PR), postulante a uma vaga na Câmara Municipal de Jardim de Piranhas, tentou reverter decisão de primeiro grau que indeferiu sua candidatura por motivo de escolaridade. E Hélio Gomes de Sales (PMDB) não reunia condições de elegibilidade quando foi prolatada sentença da 66a Zona Eleitoral, que negou provimento ao seu pedido de candidatura para vereador no município de Senador Georgino Avelino.
Manoel no Recurso Eleitoral 7970/2008, alegou que não deveria ser submetido a teste de alfabetização, pois já exerce o cargo de vereador em Jardim de Piranhas.
O procurador regional eleitoral, Fábio Venzon, lembrou que o recorrente não respondeu a nenhuma questão do teste. Na que indagava qual era o seu nome, Manoel deixou o espaço em branco.
O juiz relator, Magnus Delgado enfatizou que o cargo de vereador não dispensa o candidato do exame de escolaridade.
A decisão da Corte foi proferida à unanimidade.
No caso do candidato Hélio Gomes de Sales, houve intenso debate jurídico. Ele foi condenado pela prática de crime contra o meio ambiente e a pena principal que era de reclusão, convertida em privativa de direitos. Só que no momento em que a sentença da 66a Zona Eleitoral foi proferida, ainda faltava o pagamento de duas parcelas referente as multas impostas pela Justiça Criminal.
No entendimento do presidente do Tribunal, desembargador Cláudio Santos e do juiz Fábio Hollanda, o candidato de Senador Georgino Avelino estava quites com a Justiça Eleitoral. Os dois votaram pela reforma da decisão de primeiro grau, que indeferiu a candidatura de Hélio, no que foram vencidos pelo posicionamento da maioria.
O relator, juiz Fernando Pimenta, lembrou que Hélio somente quitou as parcelas da multa em 28 de julho, portanto após a sentença e que no momento em que seu pedido de registro foi analisado, ele não havia cumprido sua pena, integralmente.
“Apenas o pagamento não dá a condição de elegibilidade”, considerou o juiz Magnus Delgado, que firmou posição entre a corrente majoritária.
Fonte: TRE-RN
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